JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE SENTENÇA PROCEDENTE PARA ANULAR PENALIDADE DISCIPLINAR PECUNIÁRIA E ADMINISTRATIVA DE TRABALHADOR
Publicada dia 12/09/2018 14:51
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PUBLICADO EM 12 DE SETEMBRO DE 2018
O trabalhador alega que não foi submetido a um processo administrativo regular, onde lhe fossem resguardados o direito do contraditório e da ampla defesa. E em virtude disso, solicitou ao jurídico do SINTECT-MA que movesse ação contra a empresa, em que solicite, a anulação da punição imposta a ele, bem como indenização por danos morais e materiais. A empresa, no entanto, alega que cumpriu toda a regularidade do procedimento investigativo.
De acordo com o trabalhador, não existem provas conclusivas que fundamentem a punição aplicada a ele, uma vez que o relatório citado nos autos, não aponta conclusão de responsabilidade do mesmo.
Neste caso, inclusive não foi constatado se quer dos danos supostamente causados pelo empregado, bem como não foi autorizado por ele nenhum tipo de desconto dos valores que foram feitos em seu contracheque, não havendo, portanto, embasamento legal para a cobrança efetuada pela empresa.
Vale lembrar que os procedimentos médicos autorizados pelo empregado no período, foram realizados, e não foi constatado que houve por parte de algum beneficiário ou profissional médico o recebimento de vantagem indevida.
A CLT, no § 1º do art. 462 da CLT, considera ilegais os descontos (e eventuais cobranças judiciais) de prejuízos causados por empregados quando não comprovado o dolo, e, no caso de culpa, quando não houver expressa anuência do reclamante.
O empregado vem sendo cobrado antes de terminar o processo em atenção à instrução normativa do TCU”, o que demonstra que não foram assegurados todos os meios de defesa, em especial os recursos que ainda cabiam, antes de aplicação de penalidade e cobrança do débito e não tendo sido sua responsabilidade final e totalmente apurada.
Devido a isso, foi deferido o pedido para impedir que seja efetuado qualquer desconto na remuneração ou cobrança do débito em relação ao empregado.
Diante de tudo o que foi exposto, e considerando a gravidade e a extensão do dano moral, o caráter educativo da punição, a situação sócio-econômica das partes e as circunstâncias, não tendo sido constatada nenhuma conduta dolosa por parte do empregado, foi fixada a indenização no valor de R$ 10.000,00.
O dano moral é o prejuízo não patrimonial que tem como origem um constrangimento sofrido pela vítima. Encontra respaldo no texto constitucional (art. 5º, inc. V e X, CF/88) e no novel Código Civil (art. 186 e art. 927 do CC/02).
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em complemento, assevera o art. 927 do mesmo diploma legal:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, conclui-se que para restar comprovado o dano moral no âmbito da relação de trabalho é necessário ficar evidenciado: a) prática de ato ilícito pelo empregador; b) dano psicológico ou moral sofrido pelo trabalhador; e c) o nexo causal entre aquele ato e o dano causado.
Diante do exposto, a empresa foi condenada a:
1) Anular a penalidade imposta ao trabalhador e abster-se de fazer descontos sem eu contracheque e, caso tenha sido efetuado algum desconto antes desta decisão, que seja restituído a ele.
2) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais).
3) Pagar honorários advocatícios, na base de 15% sobre o valor da condenação.