JURÍDICO CONSEGUE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PARA MÃE DE TRABALHADOR PELA POSTAL SAÚDE
Publicada dia 17/06/2020 16:32
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PUBLICADO EM 17 DE JUNHO DE 2020
A mãe de um trabalhador dos Correios, solicitou junto ao jurídico abertura de uma ação por danos morais contra a operadora do plano de saúde dos trabalhadores, a Postal Saúde, com pedido de tutela provisória de urgência para a “cobertura do tratamento médico da doença crônica, bem como demais procedimentos eventualmente requisitados e que integram o seu tratamento da doença continuada.
O tratamento inclui internações, exames, medicações, consultas, enfim, qualquer procedimento que for necessário para o tratamento em questão durante o tempo necessário para tratamento da doença haja vista ser o mesmo necessário para atender a recuperação da enfermidade enfocada” sob pena de multa diária o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de negativa do plano.
Ela é dependente do seu filho no plano de saúde dos trabalhadores dos Correios, empresa na qual trabalha, e as mensalidades vêm descontadas no contracheque dele.
De acordo com o filho, ela sofre de asma brônquica grave e se encontra em tratamento desde 1996, necessitando de internações hospitalares e tratamento fisioterápico.
De acordo com ela, foi negada autorização para realização de procedimentos, sob a justificativa de que “no último dia 02/10/2019, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu as novas regras do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) dos empregados, alterando a cláusula 28 do ACT e retirando pais e mães do plano de saúde”.
Sustenta que, de acordo com a decisão, os tratamentos em andamento e não finalizados, seriam mantidos. Cita a cláusula 28 do contrato como base do seu direito “Cláusula 28 – Plano de Saúde dos Empregados dos Correios §16ª – Fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares, até o fim das sessões autorizadas e iniciadas”.
Diante disso, requereu a antecipação de tutela a fim de que a operadora de saúde (Postal Saúde) mantenha todas as coberturas até o final do tratamento da doença.
O requisito está presente, na medida em que a documentação (carteira do plano de saúde, fumus boni iuris relatório médico informando o quadro de saúde que a requerente se encontra) assegura verossimilhança às alegações autorais, demonstrando a necessidade de continuidade do tratamento.
Nesse sentido, há prova inequívoca da existência da doença e da necessidade do tratamento, bem como a demonstração de vínculo contratual entre o filho da autora e os Correios e destes com a Postal saúde e a situação jurídica de dependente do filho junto ao plano de saúde.
Na decisão do TST, datada de 02/10/2019, foi ressalvada justamente as situações de tratamento contínuo, devendo o plano de saúde prestar assistência até findar a prescrição médica e fisioterápica.
Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar a empresa a autorizar a Postal saúde a custear, no prazo de 5 dias, todo o tratamento médico indicado a fim de restabelecer sua saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 15 (quinze) dias.
Com informações do jurídico do SINTECT-MA