NOTA SOBRE A DERRUBADA DA LIMINAR


Publicada dia 03/06/2020 16:21

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PUBLICADO EM 03 DE JUNHO DE 2020

Esta nota trata da decisão do desembargador relacionada ao trabalho remoto dos que coabitam com menores de 14 anos ou parentes idosos ou familiares com doenças graves e crônicas.

Devido ao grande número de dúvidas que têm sido levantadas pelos trabalhadores e em função das atitudes erradas tomadas mais uma vez pelos chefes no Correios, que não se importam com a saúde ou a vida dos trabalhadores e famílias, a diretoria do SINTECT MA vem lançar esta nota rápida respondendo algumas questões. Com o passar do tempo novas publicações serão feitas sobre o assunto.

Primeiro, por mais que acreditemos que seja real o documento de decisão judicial que tem circulado nas redes sociais, no assunto o SINTECT MA não foi notificado sobre a decisão do desembargador (segundo grau). Então, após ser notificado é que o sindicato vai com certeza entrar com as medidas cabíveis.

A decisão que garantia direitos aos trabalhadores que coabitam no Maranhão foi uma das últimas a serem derrubadas no Brasil, dada a qualidade acima do normal do jurídico no Maranhão e da diretoria do sindicato, que demonstrou sempre com muitas provas recolhidas junto aos trabalhadores a importância da defesa da vida. Porém, com a flexibilização no país inteiro, acreditamos que influenciou muito na decisão do desembargador.

Segunda questão, a liminar que trata do fornecimento de EPIs, das condições de trabalho especiais, do revezamento por turnos, do direito de afastamento de quem é maior de 60 anos, quem tem doenças crônicas ou graves, de quem é lactante, do afastamento de todos do trabalho em caso confirmado de Covid até que tenha desinfecção completa da unidade, CONTINUAM VALENDO até o momento. Os pedidos para trabalho remoto em casos onde for demonstrado sintomas de Covid 19 também continuam assegurados. Não existe data prevista para retorno ao trabalho dos funcionários que estão no grupo de risco.

Terceiro, de acordo com a legislação atual de teletrabalho, MP 927, artigo 4, parágrafo 2º, se lê com clareza § 2º  A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. Meios eletrônicos nesse caso não se aplica comunicação por whatsapp e sim e-mail, ou seja, após confirmação de recebimento de carta, telegrama ou e-mail pelo funcionário, passa a valer no mínimo 48h para começar a se apresentar ao trabalho e de acordo com a liminar até 8 dias. Ninguém deve se apresentar ao trabalho devido a ligação telefônica ou mensagem em redes sociais. Fica a critério da empresa então decidir nesse intervalo, a começar a contagem do horário de notificação do trabalhador, se o funcionário se apresenta entre 2 a 8 dias de acordo com a situação específica de cada trabalhador.

Os empregados que estavam em atividades internas também gozam do prazo de 48h para retornarem às atividades, período suficiente para que possam organizar suas vidas para o retorno ao trabalho.

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