SINTECT-MA REFORÇA INFORMAÇÕES SOBRE LIMINAR QUE PROTEGE TRABALHADORES CONTRA ILEGALIDADE EM DESCONTOS NO CONTRACHEQUE


Publicada dia 31/03/2020 17:22

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PUBLICADO EM 31 DE MARÇO DE 2020

Trabalhador (a), é sabido de todos que existem pessoas que estão amparadas para o afastamento de suas atividades em seus locais de trabalho, devido à pandemia do Coronavírus, ocasião em que muitos solicitaram a adesão ao teletrabalho ou ao trabalho remoto através dos documentos disponibilizados pela própria empresa.

Ressalte-se, ainda, que o trabalho externo na empresa é executado em condições que envolvem eventual exposição a vetores do coronavírus (caixas e correspondências), aglomerações de pessoas e contato diário com clientes na rua, de modo que SE JUSTIFICA O USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (COMO, P. EX., MÁSCARAS E LUVAS DESCARTÁVEIS) PARA MANUSEAR CARTAS E ENCOMENDAS, COM VISTAS A EVITAR O CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS, diferente do argumento que  a empresa está usando para não disponibilizar todos os itens aos trabalhadores

O requerimento de tutela antecipatória de urgência formulado na Ação civil pública movida pelo SINTECT-MA foi deferido em favor do sindicato, determinado que em CINCO DIAS ÚTEIS, ADOTE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS, em todas as suas unidades e agências localizadas em cidades do Estado do Maranhão nas quais existem casos confirmados de pacientes com a COVID-19 e no prazo de DEZ DIAS ÚTEIS, ADOTE AS MESMAS PROVIDÊNCIAS DISCRIMINADAS ABAIXO em todas as suas unidades e agências localizadas nas demais cidades do Estado do Maranhão, sem prejuízo de outras que sejam necessárias para a prevenção e enfrentamento da mencionada doença.

a) siga rigorosamente todas as determinações de autoridades municipais, estaduais e federais a respeito da COVID-19;

b) forneça diariamente aos trabalhadores que exercem atividades internas espaços para lavagem adequada de mãos com água e sabão, ou, na sua impossibilidade, disponibilize a seus empregados álcool em gel a 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, na proporção de um equipamento para lavagem de mãos ou para fornecimento de álcool em gel para cada 70 metros quadrados de área do estabelecimento;

c) forneça diariamente a cada um dos trabalhadores que exercem atividades externas álcool em gel a 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, bem como máscaras e luvas descartáveis, para serem utilizados durante a execução das atividades externas;

d) dispense do trabalho, sem qualquer prejuízo aos salários, aqueles empregados que se encontrem com sintomas que podem indicar a infecção pelo novo coronavírus, de acordo com atestado médico apresentado à empresa, e pelo prazo previsto no atestado, com a ressalva de que se tal prazo for superior a 15 dias o empregado deverá ser encaminhado ao INSS depois do 15º dia;

e) disponibilize a seus empregados que se encontrem no grupo de risco da OMS em razão de situação clínica pré-existente (tais como gravidez, doenças cardiovasculares, doenças respiratórias crônicas, diabetes e hipertensão arterial), ou que estejam com imunidade deficiente, de acordo com atestado médico apresentado à empresa, ou em razão da idade (acima de sessenta anos), a possibilidade de realização de teletrabalho, para o que poderá, inclusive, determinar a realização de atividades que normalmente não integram o rol de suas atribuições, desde que o trabalhador esteja ou possa ser capacitado para realizá-las e que tais atividades sejam compatíveis com sua condição física pessoal;

f) em sendo impossível a disponibilização do teletrabalho nas hipóteses mencionadas no item anterior, e enquanto durar essa impossibilidade, dispense do trabalho, sem prejuízo aos salários, os trabalhadores referidos;

g) forneça lenço de papel, papel toalha e lixeiras para os trabalhadores;

h) promova a higienização com frequência mínima diária nos ambientes de trabalho e em todos os equipamentos de uso individual pelos trabalhadores, inclusive maquinário, como aparelhos de telefone, relógio de ponto, mesas e teclados.

Vale lembrar que, a decisão judicial ganha pelo SINTECT-MA obriga os Correios a providenciar máscaras, luvas e álcool em gel, assim como afastar obrigatoriamente pessoas em grupo de risco sem prejuízo do salário, ou seja, a empresa NÃO PODERÁ TAMBÉM DESCONTAR NENHUMA VERBA DA REMUNERAÇÃO, NEM TICKET.

Ressaltamos ainda que, se até esta quarta-feira (01/04) a empresa não cumprir a liminar, o Sindicato tomará as medidas cabíveis.

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