PARECER SOBRE DEMISSÃO MOTIVADA – OJ 247 TST


Publicada dia 03/10/2018 16:32

Tamanho Fonte:

 O Objetivo da ECT obviamente é ver reexaminado o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que exige a motivação para demitir os empregado da ECT sem justa causa

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, ou
seja, pessoa jurídica criada por força de autorização legal, pelo Decreto Lei
nº 509, de 20 de março de 1969, submetida a certas regras especiais
decorrentes de finalidade pública que persegue, tanto é assim, que recebe tratamento
de Fazenda Pública, gozando de imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150,
VI, “a”, da Constituição Federal.

Considerando esse tratamento especial de Fazenda Pública aos Correios, o E.
Supremo Tribunal Federal e o E. Tribunal Superior do Trabalho possuem o
entendimento que a despedida dos empregados do Correios, está
condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado
à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório,
além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Assim, para que a empresa possa dispensar seus empregados deve obedecer ao
entendimento do E. STF e E. TST, sendo necessário a motivação do ato de ruptura do
contrato de trabalho, não se admitindo dispensas meramente arbitrária, em
afronta aos Princípios da Impessoalidade e isonomia que regem a
administração pública, ressaltando ainda que a admissão por concurso público
reforça essa tema, e, caso seja imputada conduta desabonadora ao empregado,
necessário, ainda, que os Correios realize procedimento formal (processo
administrativo), para apuração da conduta, respeitando os Princípios da Ampla
Defesa e Contraditório.

Frise-se que a tese acima mencionada gerou a publicação da OJ 247 do TST, que
definiu que a demissão dos empregados da ECT está condicionada a motivação, in
verbis:

“247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) – DJ 13.11.2007″

I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia
mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua
validade;

II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar
a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em
relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das
prerrogativas Especificamente com relação ao Embargos de Declaração opostos pela ECT, que
pediu a concessão de efeitos modificativos, apontando supostas omissões e
contradições do julgado, segue nota informativa do escritório que atua no feito em
defesa dos trabalhadores, onde constam os pontos que serão apreciados pelo
Supremo Tribunal Federal.

Resumindo o acima exposto, a finalidade da ECT obviamente é ver reexaminado o
Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que exige a motivação para
demitir os empregado da ECT sem justa causa, numa clara tentativa de mais uma vez
derrubar a aplicação da OJ 247 do TST.

O julgamento que aconteceria hoje, foi adiado para a próxima quarta-feira, dia 10 de outubro.

Fonte: SINTECT-RJ

Compartilhe agora com seus amigos

Notícias Relacionadas

DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA – 20 DE NOVEMBRO

DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA – 20 DE NOVEMBRO

Em 2024 completa 21 anos desde que foi instituído pelo então presidente Lula, o dia 20 de novembro como o Dia Nacional da Consciência Negra. De lá pra cá, não se pode dizer que não...