JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE SENTENÇA PROCEDENTE COM LIMINAR QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL DE AUXÍLIO ESPECIAL A FILHO DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA
Publicada dia 20/01/2020 14:45
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PUBLICADO EM 20 DE JANEIRO DE 2020
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando a condenação desta ao pagamento de diferenças de auxílio especial e indenizações por danos morais e materiais, mediante o fato de que ele observou diferença significativa no valor pago para empregados que possuem dependente com alguma deficiência psicomotora, caso de seu filho.
Ocorre que, desde novembro de 2018, a importância creditada foi reduzida de R$2.381,92 para R$928,30, com algumas variações ao longo dos meses subsequentes. Por essa razão, pleiteou, a condenação da empresa ao pagamento das diferenças.
A empresa, por sua vez se defendeu sustentando que o pagamento do auxílio depende de cadastro homologado pela área médica da empresa, o que não teria sido observado pelo empregado, o que motivou a alteração do auxílio integral para o auxílio especial comum. Admitiu, por outro lado, que foi constatado pela ECT equívoco no cadastro, o que resultou no ressarcimento de R$2.527,24 ao reclamante, relativo aos meses de outubro (transporte), novembro e dezembro de 2018.
De acordo com a cláusula 48, do acordo coletivo de trabalho que rege o contrato vigente entre as partes, o auxílio especial é limitado a R$928,30 e pago como forma de reembolso de despesas tidas com cuidados especiais e recursos especializados utilizados. O Manual de Pessoal da ECT (MANPES) prevê, ainda, a possibilidade de triplicação do valor acima.
Merecem destaque o §4º, da cláusula 48 do ACT, e alguns parágrafos que tratam acerca da operacionalização da aludida cláusula (fls. 150/151):
4º Os gastos mensais superiores ao limite estipulado no parágrafo anterior poderão ser reembolsados com base em pronunciamento específico por parte do Serviço Médico e do Serviço Social da ECT, conforme documento básico;
O Auxílio para Filhos (as), Enteados (as), Tutelados (as) e/ou Curatelados (as) Dependentes, Portadores de Necessidades Especiais, deve ser concedido ao empregado que atender integralmente às exigências/critérios e que o empregado tenha solicitado a homologação do tratamento junto a Área Médica da Empresa.
A Área Médica deve informar o período de homologação mediante avaliação do cadastro/recadastramento apresentado pelo beneficiário. Não havendo essa informação por parte do médico do trabalho, será considerado para fins de definição do período de recadastramento, o mês de homologação registrado no formulário-Auxílio Especial, ou a data do último recadastramento realizado, contando a partir dessas datas, o período de 12 (doze) meses para fins de apresentação de um “novo recadastramento” (operacionalização da cláusula).
Diante disso, foram julgados procedentes os pedidos formulados pelo empregado e a empresa condenada:
1 – à obrigação de retificar o cadastro do empregado e, consequentemente, efetuar o pagamento do auxílio especial integral, observado o limite imposto no ACT;
2 – a pagar ao empregado diferenças do referido benefício no período de janeiro de 2019 até o momento da correta implantação em contracheque, desde que mantido o atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos para tanto;
3 – a pagar ao empregado indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
O cumprimento do item 1 deverá ser levado a efeito pela empresa no prazo de dez dias, diante da tutela de urgência deferida, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$10.000,00, a ser revertida em favor do empregado.
O jurídico do sindicato mais uma vez obteve vitória em favor do trabalhador.