JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE LIMINAR QUE OBRIGA A EMPRESA A DEVOLVER VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS VALES ALIMENTAÇÃO E CESTA DOS TRABALHADORES


Publicada dia 19/12/2019 14:24

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PUBLICADO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2019

ENTENDA O CASO:  O movimento grevista da categoria ecetista no Maranhão teve início em 11/09/2019. Ocorre que os trabalhadores retornaram ao serviço em 18/10/2019 (quarta-feira), ou seja, o movimento paredista ocorreu de 11/09/2019 a 17/09/2019.

O movimento paredista resultou em julgamento do Dissídio Coletivo de greve em 02/10/2019, que autorizou os descontos dos salários referentes aos dias não trabalhados em virtude da greve, tendo sido dividido em três parcelas mensais, sucessivas e iguais. Ocorre que empresa efetuou os descontos e os empregados não tiveram se quer oportunidade de se defender em relação a esses descontos.

Diante disso, o jurídico do SINTECT-MA impetrou Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de antecipação de tutela contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos Ação Coletiva n° 0017693-61.2019.5.16.0001, após o indeferimento do seu pedido de tutela antecipada, para proibir a empresa de realizar os descontos nos benefícios do vale-alimentação e vale cesta referentes aos dias não trabalhados em virtude da greve e determinar a devolução dos descontos já efetuados.

Também requereu a concessão da tutela antecipada para que a EBCT realize de forma imediata a devolução dos valores descontados na data de 13/12/2019 do Vale Alimentação e Vale Cesta dos empregados dos Correios desta base territorial.

O Mandado de Segurança é uma ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CF).

Com relação aos dias parados consta, ainda, na referida decisão que a ECT deve descontar com equilíbrio e transparência APENAS OS DIAS DE EFETIVA AUSÊNCIA em face realmente da greve, caso a caso, DIVIDINDO O DESCONTO SALARIAL EM TRÊS PARCELAS MENSAIS SUCESSIVAS E IGUAIS, de modo a não impactar tão profundamente a remuneração mensal dos trabalhadores que participaram da greve.

Dessa forma, torna-se inviável interpretação ampliativa da decisão para que os descontos alcancem também o vale refeição/alimentação e vale cesta de seus empregados, uma vez que a preocupação do TST foi com o impacto dos descontos na remuneração mensal dos trabalhadores.

Diante do exposto, foi deferido o pedido de liminar para determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT devolva os valores descontados do vale alimentação e vale cesta, no prazo de 10 dias, bem como se abstenha de realizar descontos em desacordo com as diretrizes contidas na decisão proferida pelo TST em audiência realizada em 02 de outubro.

Vale ressaltar que, uma vez que a empresa não cumpra com a sua parte, o SINTECT-MA será ainda mais firme e tomará medidas ainda mais duras para assegurar o direito dos trabalhadores e trabalhadoras.

 

 

 

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