SINTECT-MA CONSEGUE LIMINAR FAVORÁVEL PARA MANUTENÇÃO DE MÃE DE EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO PÓS OPERATÓRIO


Publicada dia 27/11/2019 07:30

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PUBLICADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 2019

A mãe do empregado que é sua dependente no plano de saúde foi submetida a gastroplastia por obesidade grau II e comorbidades graves (cirurgia para redução do estômago) há cerca de 2 (dois) meses. Devido ao quadro que vinha presentando, ela vinha fazendo tratamento contínuo desde o ano de 2014, para o qual necessita de acompanhamento médico de cirurgião, nutróloga, nutricionista, psicóloga e hematologista, além da medicação pertinente.

De acordo com relatos da beneficiária, que é cadastrada como dependente de seu filho no plano de saúde adquirido junto à Postal saúde, solicitou-lhe a continuidade do tratamento citado acima, quando teve seu pleito negado, sob o argumento de que, no dia 02/10/2019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu novas regras para o Acordo Coletivo de Trabalho dos empregados, de modo a retirar os pais e mães dos trabalhadores e trabalhadoras da condição de dependência.

No entanto, vale ressaltar que a referida definição do TST assegurou a manutenção da dependência dos pais e mães nos casos de internações hospitalares até alta média, nos tratamentos continuados em regime ambulatorial e nas terapias domiciliares até o fim das sessões autorizadas e iniciadas, motivo pelo qual estaria resguardado seu direito à cobertura, já que sua solicitação diz respeito à continuidade de tratamento.

É importante que se diga que existem elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado pela beneficiária, e o perigo de dano a sua saúde em caso de demora na concessão do tratamento, uma vez que a mesma demonstrou a necessidade de se submeter a acompanhamento do corpo médico (cirurgião, nutróloga, nutricionista, psicóloga e hematologista), por no mínimo três anos, conforme relatório médico subscrito pelo médico cirurgião que realizou o procedimento e que a acompanha.

Além disso, ela juntou variadas documentações médicas relativas a meses anteriores à decisão do STF, capazes de indicarem que ela já se encontrava em processo de recuperação da cirurgia e acompanhamento com outras especialidades médicas, como a hematologia.

Diante dos fatos apresentados, foi concedida a tutela de urgência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, nos termos solicitados pelos profissionais para que autorizem a cobertura do tratamento continuado enquanto perdurar o tratamento, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos , reais) para o caso de descumprimento da obrigação.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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