TRABALHADOR CONSEGUE LIMINAR FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DE SUA MÃE NO PLANO DE SAÚDE
Publicada dia 22/10/2019 12:01
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PUBLICADA EM 22 DE OUTUBRO DE 2019
Ocorre que neste caso em particular, a mãe do empregado e sua dependente no plano, é portadora de Câncer de Ovário, com metástases, tendo como prescrição quimioterapia paliativa, com indicação para o uso conjugado dos medicamentos Carboplatina, taxol e avastin, a ser ministrada de 21 em 21 dias, por temo indeterminado.
É importante dizer que, a mãe do trabalhador já encontrava-se internada, sem previsão de alta e chegando inclusive a iniciar o tratamento quando fez duas sessões de quimioterapia, porém, quando foi solicitada a medicação da terceira sessão, teve a negativa por parte da operadora, sob argumento de que a assistência estava suspensa.
No último dia 02 de outubro na audiência de dissídio coletivo dos trabalhadores, no TST em Brasília, houve a retirada de pais e mãe do plano de saúde, o que levou a vários transtornos.
Diante disso, foi ajuizada ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a Postal Saúde seja compelida a autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, qual seja, quimioterapia paliativa (02 linhas) com esquema carboplanita, taxol e avastin.
Ocorre que na decisão, o §16 da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) deixa claro a garantia de tratamentos em andamento, ainda não finalizados, citando a quimioterapia como exemplo dos procedimentos com cobertura garantia, mesmo depois da alteração nas disposições da Assistência Médica e Odontológica da categoria. No caso dela especificamente, há maior efetividade no tratamento quando utilizados de forma conjugada.
Vale ressaltar que existe o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com a não realização do tratamento ou mesmo a sua demora, impedindo assim o controle da doença necessário à recuperação e manutenção da saúde da paciente.
Diante dos fatos apresentados, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a POSTAL SAÚDE autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à beneficiária, bem como demais procedimentos que eventualmente forem necessários, em face da enfermidade, pelo tempo que for necessário ao restabelecimento da saúde da autora, conforme prescrição médica.
Para o caso de descumprimento da medida, foi fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da beneficiária, limitada à quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, conforme previsto no art. 537, do Código de Processo Civil/2015.
Mais uma conquista do trabalhador ECTista através do jurídico do Sindicato.