SINDICATO CONQUISTA PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A CARTEIROS
Publicada dia 25/12/2024 20:12
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O SINTECT-MA ajuizou Ação Civil requerendo do Correios o pagamento de adicional de insalubridade em favor dos carteiros que substituídos que trabalham/trabalharam na empresa seja realizando entregas de correspondências a pé, de bicicleta e de motocicleta nos logradouros públicos, pela exposição aos agentes insalubres calor e radiação não ionizante, por se constituir direito individual homogêneo, cabendo, desse modo, a tutela por intermédio de ação coletiva.
Sabe-se que é necessária a individualização para apuração de eventual valor devido a cada empregado, o que não afasta a legitimidade da ação. A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, pois os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, havendo apenas a necessidade de que tenham origem comum.
Diante disso, a decisão atingirá todos os empregados da empresa que estejam enquadrados na situação e façam parte da base territorial do sindicato.
A ação por parte do sindicato se deve à exposição contínua dos carteiros que realizam entregas a pé, de bicicleta ou motocicleta ao calor do sol e à radiação não-ionizante acima dos limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora.
No laudo pericial apresentado (ID 22269c6), o perito foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em virtude da exposição habitual ao calor do sol durante toda a jornada de trabalho dos substituídos, de acordo com a NR-15.
Vale ressaltar que a emissão do calor se dá neste caso de maneira natural, através do SOL pressente no local de trabalho da empresa (Rua), logo há base legal para a concessão do adicional de Insalubridade de Nível Médio (20%).
A fonte de emissão do agente Calor neste caso específico é a natural, ou seja, o Sol, a Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, alterou o anexo 3 da NR 15, retirando a fonte natural de emissão de calor (Sol), como emissão capaz de gerar insalubridade, assim sendo Referido Adicional de Insalubridade, só é devido até a data de 08 de dezembro de 2019.
Além disso, ressaltou que os substituídos que laboram na função de carteiros se expõem de forma permanente ao agente insalubre calor, mencionando que a intermitência na exposição é condição suficiente para gerar insalubridade.
Por fim, destacou que os EPIs fornecidos não são aplicáveis quando se trata da exposição ao agente calor, pois são utilizados para proteção do trabalhador que labora exposto aos raios UV do sol, o que não se confunde com o agente insalubre calor.
O juiz considerou os laudos periciais elaborados pelo perito do juízo e concluiu que os substituídos estavam expostos ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
A empresa foi então condenada ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo, referente ao período não prescrito até o dia 10/12/2019, para todos os substituídos que exerciam função de carteiro e que realizavam entregas de correspondências a pé, de bicicleta ou de motocicleta, com reflexos em reflexos em 13º salário, FGTS e férias + gratificação de 70%.
Com informações do jurídico do SINTECT-MA