TRABALHADOR É RESSARCIDO APÓS DESPESAS COM TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO ATÉ O TRABALHO
Publicada dia 27/03/2024 16:28
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Na presente ação o trabalhador pleiteou que a empresa seja condenada a efetuar o pagamento de todas as despesas com transporte que excederam 6% do salário base, referente aos anos de 2022, 2023 e anos futuros.
Ainda que tenha ocorrido alteração de lotação do empregado, o que ocorreu após o ajuizamento desta ação, ele ainda tinha o interesse de agir, uma vez que requereu a condenação da empresa ao pagamento de todas as despesas realizadas nos anos de 2022 e 2023, o que obviamente inclui parcelas anteriores à sua mudança de lotação.
O trabalhador alega que a partir de maio/2022, quando sua lotação mudou, ele passou a ter problemas no custeio do vale transporte, visto que a empresa indeferiu administrativamente o seu pedido de compartilhamento desse custeio, sob a alegação de que o transporte utilizado por ele, que residia à época em cidade diferente de sua lotação, tratava-se de transporte alternativo e/ou privativo.
Diante disso, ele requereu o pagamento dos valores gastos com transporte dos anos de 2022 e 2023 e pagamentos futuros que ultrapassem a margem de 6%, com base na Lei 7.418/1985, no Manual de Pessoal – MANPES e no ACT, normativos que, no seu entendimento, determinam que a empresa realize o pagamento em pecúnia do que ultrapassar o percentual de 6% do salário base, quando o empregado utilizar transporte alternativo.
A empresa na tentativa de se defender, afirmou que o trajeto da residência do empregado para o local de trabalho não é servido por sistema de transporte coletivo público, mediante concessão ou permissão de linhas regulares e que ele se utiliza diariamente de “transportes informais e/ou privados” para o deslocamento de ida e volta ao trabalho.
Entende-se, no entanto que por força do próprio regulamento do vale transporte já vigente à época da alteração da lotação do trabalhador, o Correios estava, sim, obrigado a ressarci-lo de suas despesas efetuadas para deslocamento, uma vez que a empresa de transporte não dispunha de transporte em horário compatível com a sua jornada.
Mediante os fatos apresentados, a empresa foi condenada a ressarcir as despesas do trabalhador com o deslocamento entre sua cidade de residência, relativo aos meses de maio/2022 a setembro/2023, autorizado o desconto de 6% das suas remunerações básicas, limitada ao valor total de R$ 711,79 por mês.
Com informações do jurídico do SINTECT-MA