SINTECT-MA CONQUISTA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO A TRABALHADORA APÓS DESTITUIÇÃO POR PORTARIA
Publicada dia 13/04/2023 10:40
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A empregada ajuizou reclamação trabalhista com tutela de urgência, em que pleiteou a incorporação em sua remuneração da gratificação de função convencional (Complemento de Remuneração Singular), percebida por mais de 10 anos, de forma ininterrupta, bem como os seus valores vencidos e vincendos, desde a supressão da gratificação, além de danos morais.
Ela alega que é funcionária da empresa desde 09/2004, quando foi admitida para o cargo de atendente comercial, por concurso público, onde foi galgando cargos com o decorrer do tempo.
Entre 12/2004 até 11/2021, ocupou cargo de confiança (Chefe e Gerente de Agência), de forma ininterrupta, conforme suas fichas cadastral e financeira, em anexo, onde consta o histórico de funções além do pagamento da gratificação de função, que foi suprimida em novembro/2021.
Ela afirma que após mais de 10(dez) anos exercendo inúmeras funções gratificadas foi destituída através da portaria PRT/SE/MA-917/20, ferindo o disposto no art. 468 da CLT, bem como a Súmula n° 372 do TST. Afirma ainda que em casos em que o empregado ocupara funções diversas, com valores distintos, a incorporação deverá ocorrer pelo valor médio das gratificações obtidas.
Ressalte-se que, quando começou a vigorar a Lei n° 13.467, em 11 de novembro de 2017, a trabalhadora já possuía mais de 10 anos com a função gratificada, portanto, com a garantia do direito adquirido.
Mediante os fatos apresentados, foi acolhida a solicitação da trabalhadora e a empresa condenada a incorporar à sua remuneração o valor médio relativo às gratificações de função percebidas por mais de 10 anos, ininterruptamente, a partir do trânsito em julgado desta decisão, retroagindo a 12/2021, quando deixou efetivamente de recebê-la, para a liquidação das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas na forma da lei.
Com informaçõs do Jurídico do SINTECT-MA