SINTECT-MA CONSEGUE REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR APÓS DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA


Publicada dia 17/03/2023 12:46

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O trabalhador ajuizou ação trabalhista na qual alegou ter sido demitido por justa causa de forma indevida, uma vez que ele afirma que não houve por parte dele nenhuma irregularidade que justifique o ato.

A empresa constatou a falta em novembro de 2019 e apenas em novembro de 2021 a ela possibilitou ao empregado a apresentação de defesa, justificando que houve a necessidade de averiguação da falta praticada, o que não justifica o afastamento da justa causa.

Alega também que a penalidade se justifica pelo fato de que a conferência do numerário deve ser realizada todos os dias, não apenas uma vez por mês e é responsabilidade do gerente a guarda do numerário e a manutenção do valor correto e atualizado.

Foi apurado o valor faltante e devolvido em novembro de 2019, uma semana após a constatação da diferença.
De fato, houve uma quebra de padrão por parte do empregado, tanto que ele foi acionado quanto ao débito, porém a penalidade aplicada transcende a razoabilidade, sendo inclusive desproporcional, já que não houve apuração de outros desvios, e por se tratar de mera irregularidade de caixa que foi prontamente saneada, não havendo indício de desvio por parte dele.

Diante disso, a empresa foi condenada a anular a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador com o deferimento da tutela de urgência concedida para reintegrá-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, sem limitação quanto ao tempo de incidência, a ser revertida em favor dele.

Além disso, deverá pagar os salários devidos e vencidos desde a data de sua dispensa (06/2022), bem como as repercussões no 13º salário, férias mais o terço constitucional e depósitos fundiários, além da contribuição para a previdência complementar POSTALIS e demais pedidos previstos em norma coletiva, de acordo com as 12 últimas remunerações.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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