JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE INCORPORAÇÃO DE AADC A CARTEIRO REABILITADO PARA ATENDENTE


Publicada dia 18/05/2019 08:45

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PUBLICADO EM 18 DE MAIO DE 2019

Ocorre que o empregado, que desempenhava suas atividades como Carteiro, sofreu acidente de trabalho que ocasionou doença ocupacional e consequentemente foi submetido à readaptação de suas funções. Por essa razão, deixou de receber o adicional de atividade e distribuição e/ou coleta externa (AADC).

Com a perda do adicional, o trabalhador  solicitou ao jurídico do sindicato que fosse pleiteado junto à empresa a manutenção do mesmo, invocando os princípios da irredutibilidade contratual e inalterabilidade contratual lesiva, previstos nos arts. 7º, VI da CF e 468 da CLT, sob a alegação de que a falta deste se caracteriza em perda salarial. É importante ressaltar que o empregado foi contratado como carteiro I, cargo para o qual o PCCS/2008 previu o pagamento do adicional de 30% sobre o salário base.

Por outro lado, entende-se que a redução da remuneração do trabalhador, devido à retirada do pagamento do adicional, em razão da  reabilitação  de função, viola o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da CF/88, em especial por se tratar de algo que não decorreu da vontade do trabalhador, mas sim da incapacidade para a função anteriormente exercida, em razão de doença ocupacional.

Nesta hipótese, a legislação pátria (arts. 7º, VI e XXX, da CF, 461, § 4º, e 471, caput, da CLT) não admite redução salarial, mesmo que o empregado passe a trabalhar em função sem previsão de recebimento do adicional, com fundamento na premissa de que a irredutibilidade salarial se encontra constitucionalmente resguardada (art. 7º, VI), tendo como consectário a proteção à estabilidade financeira.

Diante disso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a:
I) implantar, em folha salarial, o restabelecimento ao trabalhador de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC);

II) pagar ao obreiro:

II.a) parcelas vencidas do referido adicional, desde o mês de supressão atée a data de efetivo cumprimento da obrigação de fazer prevista no item “I”, com reflexos em férias com terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e DSRs e anuênios;

II.b) honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação.

Mais uma conquista do jurídico do SINTECT-MA, que tem sido incansável, sempre na luta pela manutenção dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras do Maranhão.

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