TRABALHADORES SEGUEM RECEBENDO SENTENÇA FAVORÁVEL EM AÇÕES INDIVIDUAIS DE AADC


Publicada dia 23/08/2022 17:37

Tamanho Fonte:

Os trabalhadores ajuizaram Reclamação Trabalhista por meio de ações individuais contra os Correios em que alegam exercer o cargo de Agente de Correios Carteiro e função motorizada e que a empresa deixou de pagar o Adicional de Distribuição e Coleta – AADC, que é pago aos carteiros que fazem coleta e distribuição de correspondência em vias públicas.

Ocorre que, além disso, a empresa suprimiu o adicional sob o argumento de que a CLT passou a prever o pagamento do adicional de periculosidade a partir de junho/2014 e estes empregados não poderiam cumular dois adicionais.

Por esses motivos, os trabalhadores requereram a condenação da empresa na obrigação de restabelecer o pagamento do AADC – Adicional de Atividade, Distribuição e Coleta uma vez que exercem atividade de distribuição e coleta em motocicleta – Especialidade: Carteiro; Função: Motorizado (M), enquanto perdurar o exercício de tal função, em valor correspondente a 30% do seu salário base, na forma do item 3 do “Manual de Pessoal” dos Correios, Módulo 8, Capítulo 6, juntamente com o adicional de periculosidade, na forma do art. 193 da CLT, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a sua supressão, e reflexos sobre FGTS, férias e 13º salários, PLR, contribuições previdenciárias e contribuições para os planos de complementação de aposentadoria do POSTALIS – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, para cada um dos empregados em suas respectivas ações.

Diante dos fatos apresentados, foi julgado procedente a reclamação dos empregados e ratificados os fundamentos jurídicos das ações e deferida a tutela de urgência, no sentido de que a empresa deixe de efetuar o desconto em folha de pagamento, restabeleça pagamento regular cumulativo do Adicional de Atividade Distribuição e Coleta – AADC com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, §4º da CLT, enquanto os empregados exercerem as atividades do cargo “Agente de Correios”, a especialidade de “Carteiro” e função “Motorizado (M).

A empresa foi ainda condenada a após o trânsito em julgado da sentença, a efetuar o pagamento dos adicionais indevidamente suprimidos, correspondente às parcelas vencidas desde a data de sua supressão até o seu efetivo restabelecimento, bem como, os seus reflexos, no 13.º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e contribuições para os planos de complementação de aposentadoria do POSTALIS – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

Gestão Mais trabalho, resistência e luta

Compartilhe agora com seus amigos

Notícias Relacionadas

DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA – 20 DE NOVEMBRO

DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA – 20 DE NOVEMBRO

Em 2024 completa 21 anos desde que foi instituído pelo então presidente Lula, o dia 20 de novembro como o Dia Nacional da Consciência Negra. De lá pra cá, não se pode dizer que não...